Nem sempre os eventos em nossa vida seguem os rumos que esperamos, às vezes, situações indesejadas acontecem e mudam toda estrutura familiar.
É exatamente este o caso de famílias em que o principal provedor financeiro (ou provedora) é condenado ao recolhimento em prisão no regime fechado.
Da noite para o dia, toda receita financeira é interrompida e não há como pagar as contas de casa, em resumo, o cenário fica repleto de incertezas.
Porém, constitucionalmente, é dever do Estado promover a redução das desigualdades sociais e o bem de todos, sem discriminação de origem, cor, raça, sexo, idade ou qualquer outra forma de exclusão.
Para fazer valer na prática o previsto na carta magna brasileira e auxiliar as famílias de pessoas reclusas em regime fechado, existe o Auxílio-Reclusão, destinado a atender aos dependentes de baixa renda.
Este artigo tratará sobre quem tem direito a receber este auxílio e como solicitá-lo.
O que é o Auxílio-Reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário cedido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra na prisão em regime fechado, desde que este não esteja recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, abono de permanência em tempo de serviço ou aposentadoria.
Em resumo, quem receberá o auxílio-reclusão não é a pessoa que está em regime de prisão, mas sim seus dependentes.
Quem tem direito a receber o auxílio-reclusão?
Para que o dependente possa receber o auxílio-reclusão, a pessoa que foi condenada deve cumprir com os seguintes requisitos:
- Regime fechado de prisão;
- Qualidade de segurado e período de graça;
- Existência de dependentes;
- Ser segurado de baixa renda;
- Carência de 24 meses;
- Apresentar documentos pessoais obrigatórios (do segurado e do dependente).
Além disso, o segurado não pode estar recebendo nenhum outro benefício do governo, como: aposentadoria, pensão por morte, seguro-desemprego, salário-maternidade ou auxílio-doença.
Certamente, alguns dos termos acima podem gerar algumas dúvidas por serem técnicos, então vamos explicar um pouco melhor os principais deles.
O que é ter qualidade de segurado e período de graça?
Segundo o Artigo 392, da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
Mas, o que garante a qualidade de segurado?
De acordo com o Artigo 15, da lei 8.213/91, os critérios para manter a condição de segurado são:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ou seja, para ser considerado segurado ainda, você deve:
- Receber algum benefício, como aposentadoria, seguro-desemprego, etc. (Embora estes impossibilitem a solicitação do auxílio-reclusão) ou;
- Ter exercido atividades remuneradas (com contribuições para o INSS) pelo menos uma vez nos últimos 12 meses ou;
- Até 3 meses após o licenciamento, caso pertença às forças armadas ou;
- Até 6 meses após as contribuições facultativas.
Anteriormente, quem recebia auxílio-doença também era considerado segurado, porém, com a Lei n° 13.846 de 2019, essa categoria deixou de ser caracterizada como segurado.
Independente disso, quem recebe auxílio-doença não pode solicitar o auxílio-reclusão.
Além disso, há situações em que a pessoa tem o prazo de se manter segurado estendido, ainda segundo o Artigo 15, da lei 8.213/91:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Em outras palavras, se a pessoa já tiver 120 contribuições mensais ou mais, sem interrupções, a partir do momento que ela parar de contribuir, será considerado segurado por até 36 meses.
Além disso, para quem está desempregado pode ser acrescentado 12 meses.
Portanto, caso você tenha tido algum emprego recente ou contribuído para o INSS de forma voluntária nos últimos 12 meses, provavelmente você se enquadra como segurado e pode solicitar o auxílio-reclusão.
Qual a carência exigida para solicitar o auxílio – reclusão?
Um dos critérios para fazer o pedido do auxílio-reclusão é a Carência, contudo, muitos confundem este conceito com o tempo de contribuição.
Na realidade, a Carência está relacionada ao número de contribuições, enquanto o tempo de contribuição, como o próprio nome já diz, com o tempo.
Logo, cada contribuição conta como “uma contribuição mensal” do ponto de vista da carência.
Por exemplo, alguém que contribuiu de 29/04/2020 a 01/06/2020 possui um mês e quatro dias de tempo de contribuição, e 3 contribuições mensais de carências (referentes a abril, maio e junho).
No passado, a solicitação do auxílio-reclusão não exigia carência, porém, a partir da Medida Provisória 871/19 – também conhecida como Reforma da Previdência – passou-se a ser necessário, no mínimo, 24 meses de contribuição.
Então, para ser apto a fazer o pedido, deve-se cumprir carência de 24 meses de contribuição, de acordo com os Artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV – Auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Logo, para que tenha direito ao auxílio-reclusão, deve ter, no mínimo 24 contribuições mensais, embora o prazo entre elas não seja relevante.
Quem são considerados dependentes para pedir o auxílio-reclusão
Os mesmos critérios que determinam os dependentes no caso de auxílio por morte são os que são considerados no caso do auxílio-reclusão
Estes critérios são estabelecidos de acordo com o artigo 16 da Lei n° 8.213/91 e artigo 76, parágrafo 2 da mesma lei.
Conforme dito anteriormente, segundo o artigo 80, da lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Então, para que os dependentes possam receber o auxílio, o segurado não pode estar recebendo qualquer outro benefício do Estado.
Segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, podem ser dependentes:
De 1° Classe: Cônjuge (companheiro ou companheira); filho de até 21 anos (desde que não seja emancipado); filho de qualquer idade que possuam deficiência intelectual ou mental, inválido ou deficiência grave; enteado; menor tutelado; cônjuge divorciado ou separado-judicialmente ou de fato – que recebia pensão alimentar; menor de idade sob guarda que dependa economicamente do segurado;
De 2° Classe: Pais;
De 3° Classe: irmão não emancipado com menos de 21 anos, ou que possua alguma deficiência mental ou intelectual, ou deficiência física de natureza grave.
Dentre estes, os que são considerados dependentes de primeira classe tem dependência econômica, ou seja, que não precisa ser comprovada.
Entretanto, há algumas exceções que precisaram apresentar provas, principalmente: cônjuge ou companheiro divorciados que receba pensão alimentar, enteado, menor tutelado e menor sob guarda.
Em geral, os dependentes das outras classes devem provar dependência econômica.
Além disso, as classes formam uma ordem de prioridade (da primeira a terceira).
Então, se o detento tiver dependentes de primeira classe, os de segunda ou terceira não terão direito de receber o auxílio.
Por exemplo, se o segurado tiver filhos, o benefício será destinado a eles, e não aos pais.
Ou, caso não tenha nenhum dependente de 1° classe, irá para os pais, e não para o irmão menor de idade.
Caso tenha mais de um dependente no mesmo nível, o valor do auxílio será dividido igualmente entre eles.
O que é considerada baixa renda para o auxílio-reclusão
De acordo com a Portaria do Ministério da Economia no 914, de 13/01/2020, este ano o valor estipulado de renda familiar é de até R$ 1425,56, independente do número de contratos:
Art. 5° O auxílio-reclusão, a partir de 1o de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
A cada ano este valor é atualizado de acordo com alguma portaria do Ministério da Economia divulgada no Diário Oficial, por exemplo, no ano de 2019 este valor era de R$ 1364,43, no de 2018, $13919,18.
Anteriormente, o valor utilizado como base era o do último salário do segurado, porém, após a reforma da previdência, considera-se a média das contribuições dos últimos 12 meses.
Ou seja, somam-se as contribuições e dividem pelo número de contribuições no período.
Por exemplo, caso o segurado tenha tido 6 contribuições, o valor de todas é somado e dividido por 6. Se teve 8, o mesmo procedimento é realizado, mas a divisão é feita por 8, e assim respectivamente.
Se o resultado da média for inferior a R$1425,56 reais, os dependentes do segurado têm direito ao recebimento do auxílio-reclusão, pois são considerados baixa renda.
Caso não tenha nenhuma contribuição neste período, mas o requerente continua como segurado, ele também é considerado baixa renda, pois está desempregado, e pode solicitar o benefício.
Como solicitar o auxílio-reclusão
Agora que já definimos todos critérios necessários para pedir este benefício, é hora de orientar como fazer a solicitação para aqueles que têm direito.
Primeiramente, o advogado solicitará todos documentos necessários, que são:
- Documentos pessoais do segurado, dos dependentes e de seus responsáveis legais:
RG, CPF, comprovante de residência atualizado, certidão de nascimento, certidão de casamento e outros se solicitados.
- Procuração;
- Documentos para comprovar a qualidade de dependência (quando for necessário);
- Documentos relacionados às relações previdenciárias do recluso:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês previdenciários, documentação de trabalhador rural, entre outros.
- Certidão Judicial que ateste o recolhimento efetivo na prisão em regime fechado:
Este documento pode ser solicitado na unidade em que o detento está recluso ou nas Unidades de Atendimento da Reintegração Social.
Com esses documentos reunidos já será possível abrir a solicitação e aguardar a aprovação da autoridade competente.
É possível perder o auxílio-reclusão?
Após a aprovação do mesmo, é preciso apresentar trimestralmente prova que o segurado permanece preso.
Ou seja, a cada três meses será preciso nova certidão judicial atestando que a pessoa continua reclusa em regime fechado.
Porém, em alguns casos este controle já é feito por meios eletrônicos, se este for o mecanismo de controle utilizado, será avisado após a primeira aprovação.
Como advogado, é importante buscar esta informação antes do prazo para apresentar novamente a certidão.
Portanto, para as famílias que tiveram seus provedores econômicos reclusos, deixando seus dependentes desassistidos, solicitar o auxílio-reclusão é uma maneira de conseguir garantir a seguridade social e manter-se em meio a este cenário desfavorável.