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ALTERAÇÕES TRABALHISTAS NO ESTADO DE CALAMIDADE ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

Inegavelmente um assunto que tem tido muita repercussão são as alterações trabalhistas no estado de calamidade. Afinal, todo o País foi pego de surpresa pela pandemia do Coronavírus. Em outras palavras, o Covid-19 que é essa nova família de vírus chegou ao Brasil ocasionando vítimas.

Bem como uma quantidade impressionante de infectados. No entanto o vírus tem sua forma de transmissão através do contato humano de uma pessoa infectada com outras. Dessa maneira o meio de evitar a propagação ainda maior da doença foi estabelecendo o isolamento social e a quarentena.

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Medida essa que foi tomada por Governadores e Prefeitos em seus Estados e Municípios. Eventualmente a quarentena baixou as portas de comércios, grandes e pequenas empresas, e empreendimento.

Permitindo que continuasse em funcionamento apenas aquelas atividades que fossem consideradas como essenciais. Ou seja, supermercados, postos de gasolina, hospitais e outros. Essa situação refletiu diretamente na economia e influenciou muito as relações trabalhistas.

Afinal, como os empregadores iriam manter seus colaboradores já que esses estavam sem trabalhar em prol do isolamento? Como os contratantes teriam recursos para enfrentar todo esse momento sem gerar demissões.

Estado de Calamidade

A pandemia instaurada no Brasil e em todo Mundo causada pelo Covid-19 foi reconhecida como Estado de Calamidade pública. Em outras palavras, uma situação fora do controle das autoridades, em que seus resultados são severos e desordenados.

Ocasionando dessa forma danos para a saúde e ordem pública, o que sem dúvidas requer uma atenção especial do Governo Federal em prol de amenizar esses impactos.

Relações Trabalhistas em tempos de Pandemia

A saber, os trabalhadores tem seus direitos resguardados pela Constituição Federal de 1988, bem como pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Inclusive são assegurados na CLT que tenham valoração até mesmo sobre a norma acordos e convenções coletivas de trabalho.

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No entanto a CLT ou CF não vieram preparadas para momentos como esse em que o País se encontra. Com a Pandemia as relações trabalhistas passaram a ser arduamente afetadas, afinal os empregadores foram impactados pela quarentena e pelo isolamento social.

Impedidos de explorar suas atividades e tendo que manter seus colaboradores em casa. Essa situação colocou a vida útil desses empregos em risco, dessa forma ameaçando o contrato de trabalho.

Para que fique mais claro, toda situação colocou os empregados em uma situação extrema de risco de serem dispensados. Eventualmente pela incapacidade do empregador de cumprir com todas suas obrigações diante da nova realidade.

A nova Realidade

A nova realidade do mercado incluía empresas com portas fechadas, seus empregados em casa e seus empregadores sem qualquer forma de custear isso.

Afinal, a economia desses contratantes parou de girar, e de onde saia o sustento de seus empregados e de sua própria família entrou em colapso. Sem previsão de retorno, decerto a doença se espalhou cada vez mais e não existe ainda cura comprovada.

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Retomar as atividades seria colocar em risco o colapso da saúde tanto pública como privada. Desse modo sem ideias imediatas que solucionassem tudo isso os empregadores começaram a dispensar em massa seus funcionários.

Claro os trabalhadores contavam com as proteções da CLT e da Constituição Federal, no entanto para o momento que estamos vivendo apenas o texto legal dessas legislações não é suficiente.

Alterações Trabalhistas

Por fim, conforme tudo que já foi mencionado o Governo Federal se vi obrigado a criar medidas que viessem a regulamentar as relações trabalhistas. Com o fim de dar aos empregadores soluções para manter vivo esses contratos de trabalho.

Bem como aos trabalhadores a chance de não perderem seus empregos e por consequência seu sustento. Com base nisso surge a implementação da medida provisória 927 de 2020. Que traz em seu texto alterações trabalhistas que visam garantir que o contrato de trabalho será mantido.

Ofertando para isso possibilidades tanto para o empregador como seu trabalhador.

Medida Provisória

Primeiramente, antes de adentrarmos no fato da MP 927/2020 em si, é fundamental esclarecer um pouco acerca do que é medida provisória. Dessa maneira, se trata de um ato do poder executivo representado pelo Presidente da República.

Que diferente de outros projetos de lei como Lei Complementar ou Lei Ordinária não precisa da aprovação do Congresso Nacional para instituir. Ou seja, o poder legislativo não possui participação para instauração de Medidas Provisórias.

Já que elas são privativas do Presidente em situações que se configuram urgência em regulamentar sobre o tema e relevância. Sendo que essas medidas duram por 60 dias e podem ser prorrogadas por esse mesmo período.

No entanto apenas uma única vez, e nesse prazo elas devem ser aceitas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional para se tornar Lei permanente ou não.

MP 927/2020 – AS ALTERAÇÕES TRABALHISTAS NO ESTADO DE CALAMIDADE

A medida provisória 927/2020 foi instituída pelo então Presidente da Republica Jair Messias Bolsonaro. De fato, os juristas e órgão de funcionalidade de todo País já cobravam essa atitude de implementação por parte do poder executivo.

Afinal a situação estava cada dia mais grave, e os trabalhadores e empregadores sem saber como proceder.

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Dessa maneira no dia 22 de março de 2020 passou a vigorar a referida medida que trouxe alterações significativas para as relações trabalhistas. E é sobre elas que iremos abordar nesse texto nos tópicos seguintes.

Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade – Análise da MP 927/2020

Inegavelmente as alterações tragas pela MP são significativas, de fato, elas sofreram criticas por parte de alguns. Principalmente advogados e defensores dos direitos trabalhistas que viram na Medida Provisória Proteção ao empregador e não ao empregado.

Como também muitos elogios, daqueles que encontraram no texto a solução para os momentos que o País está enfrentando. As mudanças são observadas desde o primeiro artigo da MP vamos agora analisar tudo isso:

1.    Estado de Força Maior:

A CLT possui em seu artigo 501 o texto que define situações de força maior, em outras palavras, aqueles casos que fogem do controle humano. E o artigo primeiro da MP configurou a nova realidade com que o País está vivendo com o Covid-19 como um desses casos.

Dessa forma a situação passa a ser considerada de força maior.

2.    Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade: Força para o Acordo Individual de Trabalho:

Dando seguimento na MP 927/2020 seu artigo 2º traz que ao empregador e empregado fica permitido a criação de acordos individuais. Sendo que durante o período de calamidade pública esses terão preferência sobre a lei. Como também sobre normas coletivas de trabalho.

Restringindo sua força apenas sobre o texto Constitucional. A ideia desse artigo é que os empregadores encontrem formas de manter os contratos de trabalho em acordo com seus empregados. Garantindo então a permanência dos trabalhadores em seus empregos.

3.    Teletrabalho:

O artigo 3º e 4º da MP 927 implementou formas para que a relação trabalhista não fosse extinta, possibilitando que o regime de teletrabalho fosse adotado. Permitindo que o empregador por decisão individual altere a forma de trabalho de seu empregado para esse regime.

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Sem precisar de sua anuência como era determinado na CLT.  Além disso o empregador pode retornar o trabalhador a atividade presencial sem precisar de acordos individuais ou coletivos. Devendo apenas comunicar o empregado no período de 48 horas antes das mudanças em seu regime.

Ademais o teletrabalho continuou com o mesmo conceito que possuía na CLT, sendo trabalho remoto desenvolvido fora das dependências do empregador.

E por fim, é de responsabilidade do empregador fornecer os equipamentos de trabalho que o empregado irá necessitar para desenvolver suas atividades em teletrabalho. A MP reitera que o teletrabalho não é igual a telemarketing e dessa forma tem aplicações diferentes da lei.

4.    Antecipação de Férias Individuais:

Outra medida trazida pela MP foi a possibilidade de antecipação das férias individuais do trabalhador para esse período de calamidade pública. Devendo o empregado ser comunicado sobre a decisão 48 horas antes do inicio das férias.

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O que em relação a CLT se difere, já que a comunicação de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas deveria acontecer 30 dias antes.

Eventualmente a MP permite que essa comunicação seja feita de forma escrita ou através de meios eletrônicos. Outra alteração fornecida pela MP é que as férias podem ser fracionadas por 3 períodos em que eles devem conter ao menos 5 dias. Na CLT um desses períodos deveria contar com 14 dias.

A MP estabelece que aqueles colaboradores que pertencem a grupo de risco para a Covid-19 devem ter preferencia para antecipação das férias. Ademais permite que os empregados negociem com seus empregadores o período de férias que ainda não foi adquirido.

Além disso outra alteração na relação de trabalho se dá em decorrência do pagamento das férias acrescidos de 1/3 Constitucional. Que de acordo com a MP 927/2020 poderá ser realizado até o dia que é limite para pagar o 13º do empregado.

5.    Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade: Férias Coletivas

A MP tratou em seu artigo 11º sobre a possibilidade da concessão de férias coletivas aos empregados. Devendo os empregadores notificar todos eles com pelo menos 48 horas de antecedência. Sendo que essas férias podem contar período superior a 30 dias corridos.

Nesses casos alterando a CLT a MP definiu que não precisa existir a comunicação do Ministério da Economia para concessão dessas férias.

6.    Aproveitamento de Feriados:

Os empregadores de acordo com a Medida Provisória durante a pandemia poderão antecipar o gozo de feriados aos seus empregados. Devendo esses serem comunicados em até 48 horas antes da decisão de antecipação.

Ademais os feriados podem ser utilizados para compensar banco de horas, já nos casos de feriados religiosos o seu aproveitamento depende de o empregado concordar ou não.

7.    Banco de Horas:

Fica permitido instituir banco de horas com 18 meses para que sejam compensadas, devendo ser formalizada por acordo individual. A saber, para compensar essas horas não é possível que elas sejam superiores a duas horas diárias.

Dessa forma o trabalho não pode ser maior que 10 horas por dia. E o empregador é quem define quando deverão ser compensadas.

8.    Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade: Suspensão de Exigências Administrativas

O artigo 15º da MP 927 e seus incisos determinam a suspensão da obrigação de que exames médicos ocupacionais e clínicos sejam realizados. Dessa forma deveram ser feitos após 60 dias do fim de toda a situação de calamidade pública.

No entanto permanece com caráter obrigatório o exame demissional.  Já para os trabalhadores da saúde os exames continuam sendo de caráter obrigatório. Além de terem preferencia para realização dos testes com fim de identificar a contaminação pela Covid-19.

9.    FGTS:

Outro aspecto que sofreu alterações com a MP 927 foi em relação ao recolhimento do FGTS. Visto que a Medida Provisória suspendeu a exigência que o deposito do FGTS do empregado fosse recolhido.

Pelos meses de março, abril, maio e junho não existiu a necessidade que fosse depositado o Fundo de Garantia dos empregados por parte dos empregadores.

Ademais possibilitou que o recolhimento dos meses de março e abril fossem realizados de maneira parcelada e sem a incidência de multas em decorrência disso.

10. Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade: Prorrogação das Horas de Trabalho na Área da Saúde

A medida provisória autorizou que os profissionais da saúde que atuem em estabelecimentos de saúde inclusive aqueles com jornadas de até 12X36 tenham prorrogação de horários em suas atividades.

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Como também essas medidas valem para ambientes de trabalho insalubre. Desde que realizado acordo individual escrito entre empregados e empregadores.

Os empregadores nesses casos podem aumentar a jornada dos empregados desde a sua 13 hora trabalha com limite de 24 horas. Eventualmente ainda fica garantido o direito ao repouso semanal remunerado conforme regulamentado pela CLT.

11. Suspensão de Prazos Administrativos:

Desde a entrada em vigor da Medida Provisória 927 até cento e oitenta dias depois ficam suspensos os prazos administrativos para defesa e recursos. A saber, isso se aplica a aqueles processos de cunho administrativos e não judiciais.

Sendo que esse tem sua origem baseada em autos de infração trabalhistas e também aquelas notificações que informam debito de FGTS por parte do empregador.

12. AS ALTERAÇÕES TRABALHISTAS NO ESTADO DE CALAMIDADE: Aplicação da MP

A MP 927 tem aplicabilidade tanto em relações trabalhistas regidas pela CLT. Como por exemplo trabalhador formal, autônomo, eventual e outros.

Como também nas relações de trabalho rural, e até mesmo no trabalho domestico que é regido por lei especial naquilo que a MP couber.

13. Covid-19 como Ocupacional:

O artigo 29º da Medida Provisória afirmava que o Covid-19 não seria considerado doença ocupacional. Apenas nos casos em que tivesse qualquer relação comprovada.

Contudo o Supremo Tribunal Federal revogou esse artigo, e determinou que a contaminação do coronavírus se equipara sim a doença ocupacional. Garantindo ao trabalhador contaminado as garantias legais para quem sofre com alguma doença ocasionada pela relação de trabalho.

14. Acordo e Convenção Coletiva:

A CLT estabelece que acordo e convenção coletiva tem como prazo de duração dois anos, sendo que ao fim desse período deixa de ter valor.

No entanto a MP 927 estabelece que aqueles que estão próximos ao vencimento ou venceram recentemente podem ter suas normas aplicadas por mais 90 dias.

Ficando a critério do empregador permanecer atuando ou não como se o acordo ou a convenção ainda estivessem vigorando.

15. Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade: Retroatividade da MP

Outro aspecto que trouxe bastante impacto adotado pela MP 927/2020 é que os empregadores que estavam antes a entrada em vigor da medida provisória aplicando atos e concordância com a MP esses se tornam validos.

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É como se a Medida retroagisse sendo valida para os períodos anteriores a sua vigência desde que em concordância com seu texto.

Medida Provisória 927/2020 e as Alterações Trabalhistas no Estado de Calamidade

Por fim, essas são as alterações trabalhistas no estado de calamidade instauradas com base na Medida Provisória 927/2020.

Desse modo perdurando pelo período estabelecido e com o intuito de solucionar e garantir que as relações de trabalho continuaram vigentes. Ainda que nesse período difícil que o País se encontra.

No caso de dúvidas entre em contato com a Advogada Especialista.

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