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Acidente de Trabalho e Seus reflexos previdenciários após EC 103/19

Confira o que é acidente de trabalho e os seus reflexos previdenciários.

  1. Acidente de Trabalho e Reflexos Previdenciários – Introdução
  2. Quais são os Acidentes de Trabalho Típicos?
  3. Os Acidentes de Trabalho Atípicos
  4. Acidentes de Trabalho por Equiparação ou Concausa
  5. Comunicação de Acidente de Trabalho
  6. Nexo Previdenciário do Acidente de Trabalho
  7. Acidente de Trabalho: Benefícios Previdenciários
  8.  Alterações

Acidente de Trabalho e Reflexos Previdenciários – Introdução

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Um assunto muito comentado é o Acidente de Trabalho, principalmente quando a pauta envolve direitos trabalhistas. O que acaba não sendo de conhecimento geral é que existem reflexos previdenciários ocasionados por essas situações.

Dessa maneira muito importa ao Direito Previdenciário casos de trabalhadores acidentados em seu local de trabalho. Bem como acidentes em circunstancias que tenham ligação com a relação trabalhista. Visto que essas situações tem reflexos em questões previdenciárias.

E esses reflexos acabaram sofrendo algumas alterações com a entrada em vigor no dia 12 de novembro de 2019 da emenda Constitucional de Número 103. Confira agora quais são os tipos de acidentes de trabalho e quais os reflexos previdenciários.

Quais são os Acidentes de Trabalho Típicos?

Os acidentes trabalhistas se subdividem em típicos que são aqueles previstos no artigo 19º da Lei de Benefícios da Previdência Social Número 8.213/1991. Sendo que são considerados como esses tipos de acidentes de trabalho aqueles que acontecem em razão do exercício do trabalho.

Ou seja, sua ocorrência se dá provocada pelo desempenho das funções trabalhistas. E como consequência o trabalhador pode sofrer com lesão corporal, situação de quase morte. Como também redução ou perca funcional de suas condições físicas e motoras.

Sendo que essas consequências podem ter caráter tanto permanente, ou seja, sem tempo determinado para que o trabalhador se recupere. Bem como temporária, em que com os cuidados corretos a situações poderá ser revertida em questão de tempo.

Os Acidentes de Trabalho Atípicos

Outra divisão dos acidentes de trabalho é denominada de atípicos. Sendo eles determinados pelo Artigo 20 da Lei dos Benefícios da Previdência Social. Em que se configuram como acidentes trabalhistas a doença ocupacional ou do trabalho.

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Ou seja, situações de problemas emocionais, físicos ou mentais que se desencadearam em decorrência do exercício da atividade laborativa. Bem como por ocasião de situações especiais em que o trabalho precisa ser desenvolvido e que causam problemas a saúde do trabalhador.

Acidentes de Trabalho por Equiparação ou Concausa

Equiparam-se aos acidentes de trabalho para devidos fins legais aquelas situações em que o trabalhador se acidenta por causas ligadas ao trabalho. Apesar de não terem sido ocasionadas diretamente pelos desenvolvimentos das funções laborativas.

E esses estão definidos no artigo 21 da Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/1991. Só para ilustrar, são por exemplo aquelas situações em que o empregado se acidenta no local e no horário de trabalho. E isso causa morte ou redução de suas capacidades.

Nesse sentido tem-se ainda os acidentes de trabalho que são definidos como concausa. Ou seja, a atividade laborativa tem nexo causal com a situações que teve como consequência a morte ou perca de funções físicas ou motoras do empregado.

Comunicação de Acidente de Trabalho

A empresa que tem um de seus trabalhadores acidentados em quaisquer das hipóteses acima mencionadas precisam comunicar o INSS do fato. Essa que é a comunicação de acidente de trabalho ou como também é conhecida CAT.

Devendo ser realizada de forma instantânea pelo empregador no prazo de até um dia útil após o ocorrido. Quando não realizada a devida comunicação a empresa poderá ser multada.

Nexo Previdenciário do Acidente de Trabalho

Os empregados que sofrerem acidentes de trabalho, principalmente aqueles que em decorrência da situação precisavam ser afastados do desempenho de suas funções devem passar por uma perícia medica.

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Visto que essa será realizada pelo INSS e deve observar se realmente existiu o nexo entre a relação trabalhista e a condição que o empregado desenvolveu. Seja ela de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente.

Apenas com o laudo do INSS é que realmente se considera que existe vínculo entre o trabalho e o acidente. A saber, ainda que o empregador tenha se omitido na realização do CAT o empregado tem direito ao reconhecimento do vínculo do acidente com a relação trabalhista.

Acidente de Trabalho: Benefícios Previdenciários

Comprovada pelo laudo da perícia realizada pelo INSS que a condição do trabalhador tem relação com o trabalho esse poderá receber benefícios previdenciários. Sendo eles Auxílio-Acidente, Auxilio em decorrência de incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

1.    Auxílio-Acidente:

O auxilio acidente é o beneficiado pago pela Previdência Social á aquele trabalhador que teve em decorrência de situação do trabalho redução da sua capacidade. Dessa forma a redução deverá ser permanente.

2.    Auxílio em Decorrência de Incapacidade Temporária:

Se configura como auxílio em decorrência de incapacidade temporária aquele que é destinado ao trabalhador que sofreu redução temporária de sua capacidade.

Eventualmente essa redução se deu por consequências ligadas a relação trabalhista. E o trabalhador precisa ter que ficar por tempo maior que 15 dias afastado do exercício de suas atividades. Ademais tem como requisito ter cumprido dose meses de carência contribuindo com a Previdência Social.

3.    Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

É o benefício fornecido pela previdência social ao trabalhador que teve perca permanente de suas capacidades laborativas. Situação que se acometeu em decorrência de alguma das hipóteses de acidente trabalhista.

Alterações

De fato, esses benefícios sofreram alterações com a incorporação da Emenda Constitucional 103/2019 sendo elas:

1.      Salário Pago a Título de Benefício por Acidente de Trabalho:

A primeira alteração a ser discutida se dá pelo valor do salário pago a título do benefício.

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Nesse sentido antes da reforma o valor pago seguia uma média de cálculo de 80% do valor das maiores contribuições feitas ao INSS pelo trabalhador. Sendo que essas eram analisadas desde julho de 1994.

Em decorrência da reforma essa média passou a ser calculada com base em 100% de todos as contribuições realizadas pelo trabalhador ao INSS. Observadas a partir de julho de 1994.

E o seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições que lhe deram origem.

2.      Aposentadoria por Invalidez:

A aposentadoria por invalidez com a reforma da previdência passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

O cálculo também está sendo realizado com base em 100% de todas contribuições realizadas pelo trabalhador ao inss. Observadas a partir de julho de 1994.

Já o benefício de origem acidentária o coeficiente de cálculo continua em 100%.

Por fim essas são as principais alterações no caso de acidentes de trabalho e seus reflexos previdenciários.

Dessa forma nota-se que a previdência social não só regulamenta situação de acidentes trabalhistas como também o assunto tem grande relevância nessa seara jurídica.

Para maiores informações consulte a Advogada Especialista no assunto.

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